Os direitos fundamentais frequentemente são ponto de pauta nas redes sociais, principalmente quando se trata de política. Mas afinal, o que são esses direitos fundamentais?
Antes de tudo, é preciso diferenciar direitos fundamentais dos direitos humanos, visto que muitas vezes são usados como sinônimos, apesar de tecnicamente não serem. Os direitos humanos são direitos atribuídos a todos os seres humanos pelo simples fato de serem humanos. O grande marco para eles foi a criação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que ocorreu na França em 1789, logo após a Revolução Francesa, a qual resultou na queda da monarquia e consistiu em um duro golpe ao absolutismo.
Anos mais tarde, o mundo presenciou um dos episódios mais cruéis da história da humanidade na Segunda Guerra Mundial. Como resposta a isso, e com o intuito de evitar novas atrocidades, países se reuniram para a criação da ONU em 1945 e em 1948 foi assinada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, prevendo-os como direitos inerentes a todos.
Os direitos fundamentais diferem-se dos direitos humanos por serem os direitos previstos pela constituição de determinado país. A título exemplificativo, os direitos fundamentais do Brasil são aqueles presentes na Constituição de 1988 e são encontrados do artigo 5º ao 17 desta Carta, onde logo no caput do artigo 5º são citados aqueles que formam a base dos direitos fundamentais do Estado: o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade Em nosso ordenamento, é majoritário o entendimento de que o rol apresentado na Constituição Federal não é taxativo e sim exemplificativo.
Dito isto, os direitos fundamentais possuem características importantes, as quais são:
Historicidade: eles estão atrelados ao momento histórico, sendo assim, a aplicação e entendimento deles devem se adaptar ao contexto histórico em que estão inseridos.
Irrenunciabilidade: não podem ser renunciados, ninguém pode negar a si os direitos que lhe são próprios devido à sua natureza humana.
Inalienabilidade: não estão sujeitos à alienação, por isso não podem ser vendidos, negociados ou doados.
Imprescritibilidade: ainda que uma pessoa não use algum direito fundamental, ele não prescreve por essa falta de exercício, nem possui prazo de validade.
Relatividade: a maior parte da doutrina entende que os direitos fundamentais são relativos, pois existem casos onde um direito pode colidir com outro. Exemplificando, no caso de alguém que ofende outra pessoa, há a colisão entre a liberdade de expressão de um indivíduo e o direito à inviolabilidade da honra de outra pessoa. Nesse caso, um direito será preterido em relação ao outro.
Universalidade: eles abrangem toda a população do Estado.
Por fim, os direitos fundamentais formam um pilar muito importante da Constituição Federal e detém tamanha importância ao ponto de serem considerados cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser alterados por emenda constitucional. Sendo assim, é entendimento majoritário que sua proteção é de extrema importância para a ordem vigente.
Follow Us
Were this world an endless plain, and by sailing eastward we could for ever reach new distances