O direito tributário, assim como os demais ramos do direito, possui princípios norteadores para a sua aplicação. Os princípios podem ser entendidos como normas que guiam o entendimento das regras, e por isso a interpretação destas não podem ir contra os princípios que lhes regem.
Celso Antônio Bandeira de Mello leciona sobre o assunto da seguinte forma:
“Princípio - já averbamos alhures - é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalização do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo
Dito isso, o direito tributário tem seus próprios princípios que são de extrema importância no momento de lidar com os fatos acerca desse tema. São os principais deles:
Princípio da legalidade: esse princípio decorre do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, o qual diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”. Além dele, o artigo 150, também da Constituição, proíbe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios exijam ou aumentem os tributos sem lei que o estabeleça de forma prévia.
Já na legislação específica sobre o tema, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 97 determina que somente a lei é o meio para se estabelecer um tributo.
Desta forma, pode-se afirmar que o princípio da legalidade visa à segurança dos contribuintes, garantindo que não serão pegos de surpresa.
Princípio da anterioridade: reforçando a segurança almejada pelo princípio da legalidade, o princípio da anterioridade garante que o novo imposto não será cobrado no exercício financeiro em que for aprovado e sim no seguinte, como diz o artigo 150, inciso II, alínea b da Constituição Federal:
“[...] é vedado à União, aos Estados, aos municípios e ao Distrito Federal cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja publicada a lei que instituiu ou aumentou.”
Vale lembrar que o exercício financeiro no Brasil é o período que corresponde do dia 1 de janeiro a 31 de dezembro de um mesmo ano.
Princípio da irretroatividade tributária: esse princípio dita que não será cobrado um tributo sobre fato anterior à lei que o instituiu, conforme o artigo 150, II, a da Constituição Federal:
“é vedado aos entes tributantes em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os aumentou ou criou”
No mesmo sentido, o artigo 144 do CTN também é uma expressão desse princípio:
“o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”
Princípio da igualdade, isonomia ou proibição dos privilégios odiosos: diz que todos aqueles que se encontrem na mesma situação devem ser tratados de forma igual, sendo proibido qualquer privilégio nesse contexto.
Artigo 150 da CF: “é vedado aos entes tributantes instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida”
Princípio da vedação de confisco: é proibida a tributação que seja tão onerosa ao ponto de consumir todo o patrimônio do contribuinte.
Artigo 150, IV da CF diz: “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV – utilizar tributo com efeito de confisco”
Contudo, há exceções para esse princípio tais como os tributos extrafiscais e o IPI.
Princípio da não limitação ao tráfego: segundo esse princípio, é proibida a limitação do tráfego pela cobrança de tributos, com exceção dos pedágios.
Artigo 150, V, CF: estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
Por fim, ao analisarmos todos estes princípios supracitados, podemos dizer que os princípios do direito tributário visam principalmente à limitação do poder do Estado para garantir a dignidade dos contribuintes, impedindo que o Estado exerça seu poder de forma imoderada sobre aqueles que estão sob seu domínio.
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