Há um instituto na aplicação do direito penal que garante ao preso a mudança de regime em que ele se encontra, é a chamada progressão de reg...

Progressão de Regime


Há um instituto na aplicação do direito penal que garante ao preso a mudança de regime em que ele se encontra, é a chamada progressão de regime. Essa possibilidade existe em nosso ordenamento jurídico, porque o objetivo da pena em nosso país é a ressocialização daquele que sofreu uma condenação penal.

Tendo em vista esse objetivo, a progressão serve como uma forma do apenado voltar aos poucos ao convívio social. Ela se dá dentro dos três tipos de regime existentes no código penal: o regime fechado, o regime semiaberto e o regime aberto.

O regime fechado será aplicado de início quando a pena do condenado for maior de 8 anos de reclusão, devendo ser cumprida em estabelecimento prisional de segurança máxima ou média, como diz o artigo 33 do Código Penal. Há também a possibilidade do preso trabalhar dentro do estabelecimento ou fora, desde que em obras públicas e com autorização do juiz da execução penal.

O regime semiaberto, por sua vez, é aquele no qual o condenado cumpre a pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Contudo, em muitas partes do país ele se torna inviável por não haver tais colônias ou estabelecimentos.

Segundo o artigo 33, § 1º, c, o regime aberto será cumprido em casa de albergado ou estabelecimento adequado, mas assim como acontece no regime semiaberto, em muitas cidades do país não há tais estabelecimentos e por esse motivo, o apenado pode cumprir a pena em domicílio. Esse regime é o mais brando e baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do apenado. Ele deve estar em sua residência no horário noturno e nos dias de folga, além disso deve prestar contas de suas ações no fórum ou em outro estabelecimento determinado pelo juiz.

 

COMO FUNCIONA A PROGRESSÃO

Explicados os tipos de regime, podemos então falar sobre o funcionamento da progressão de regime em nosso ordenamento. A concessão desse benefício depende de requisitos subjetivos e objetivos. O requisito subjetivo, segundo o artigo 112, § 1º, é o bom comportamento do apenado. Já os objetivos possuem uma complexidade maior.

Os requisitos objetivos de progressão de regime sofreram alteração em 2020 quando o pacote anticrime foi sancionado e passou a ser expresso em porcentagens. Eles estão dentro da lei de execução penal (lei nº 7.210/84), a qual diz que haverá progressão de regime quando o apenado cumprir 16% da pena, caso ele seja réu primário e tiver cometido crime sem violência ou grave ameaça. Se o apenado for reincidente e cometeu crime sem violência ou grave ameaça, a porcentagem necessária de pena cumprida para que ele obtenha a progressão será de 20%.

Nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, o apenado deve cumprir 25% da pena no regime inicial para obter o direito de progressão se não for reincidente. Quando reincidente, ele deve cumprir a pena de 30% para poder trocar de regime.

A lei também prevê os casos em que houve a prática de crime hediondo ou equiparado, e estão previstos no artigo 112. Ela diz que nesses casos, quando o crime não resultou em morte, a porcentagem de pena cumprida do condenado deverá ser de 40% quando não reincidente e 60% quando reincidente.

Já para os crimes hediondos cujo resultado foi morte, 50% da pena deverá ter sido cumprida no regime anterior quando o condenado não for reincidente e 70% da pena quando reincidente.

A lei também prevê o caso de progressão de regime para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por pessoa com deficiência. O artigo 112, §3º desta lei, determina que os requisitos para a progressão de regime nesse caso serão cumulativos, sendo eles: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça, não ter cometido crime contra seu filho ou dependente, ter cumprido pelo menos 1/8 da pena no regime anterior, ser primária e ter bom comportamento carcerário e não ter integrado organização criminosa.  

Diante de todo o exposto até aqui, fica evidente o princípio da ressocialização do apenado dentro do nosso ordenamento, tendo no instituto da progressão de regime um dos instrumentos usados para a readaptação desse indivíduo na sociedade.

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