Quando se trata de jornada de trabalho, há dois tipos, o intervalo interjornada e o intervalo intrajornada. A diferença entre os dois se dá pelo momento em que ele é usufruído:
O intervalo intrajornada é aquele que acontece durante uma jornada de trabalho. Para os trabalhos com duração de 4 a 6 horas, ele deve ser de 15 minutos, já para os trabalhos cuja duração é de 6 a 8 horas, o intervalo deve ser de no mínimo 1 horas e no máximo 2 horas. Apesar desse tempo de descanso ser exigido na maioria dos casos, há a exceção da jornada de trabalho com duração de 4 horas, a qual não possui intervalo. É importante frisar também que o intervalo não é computado na duração da jornada.
Já o intervalo interjornada é aquele que ocorre entre uma jornada de trabalho e outra. Ele deve ser de no mínimo 11 horas consecutivas, segundo o artigo 66 da CLT.
Vale lembrar que no caso de não concessão dos intervalos nos moldes da lei, o empregador deverá pagar ao empregado por esse tempo não concedido, de acordo com o artigo 71 da CLT. A punição consiste no pagamento de hora extra, acrescida de no mínimo 50% da hora não concedida. Esse dinheiro pago ao empregado tem natureza indenizatória, portanto não incide sobre as demais verbas como FGTS, férias e 13º.
A não concessão dos intervalos retira do empregado um direito que lhe é muito importante. Nesses casos, você pode procurar um advogado de sua confiança para pleitear aquilo que lhe for devido.
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