Aprovação do texto final da Constituição de 1988. Foto: Josemar Gonçalves   Os direitos fundamentais frequentemente são ponto de pauta nas r...


Aprovação do texto final da Constituição de 1988. Foto: Josemar Gonçalves
 

Os direitos fundamentais frequentemente são ponto de pauta nas redes sociais, principalmente quando se trata de política. Mas afinal, o que são esses direitos fundamentais?

Antes de tudo, é preciso diferenciar direitos fundamentais dos direitos humanos, visto que muitas vezes são usados como sinônimos, apesar de tecnicamente não serem. Os direitos humanos são direitos atribuídos a todos os seres humanos pelo simples fato de serem humanos. O grande marco para eles foi a criação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que ocorreu na França em 1789, logo após a Revolução Francesa, a qual resultou na queda da monarquia e consistiu em um duro golpe ao absolutismo.

Anos mais tarde, o mundo presenciou um dos episódios mais cruéis da história da humanidade na Segunda Guerra Mundial. Como resposta a isso, e com o intuito de evitar novas atrocidades, países se reuniram para a criação da ONU em 1945 e em 1948 foi assinada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, prevendo-os como direitos inerentes a todos.

Os direitos fundamentais diferem-se dos direitos humanos por serem os direitos previstos pela constituição de determinado país. A título exemplificativo, os direitos fundamentais do Brasil são aqueles presentes na Constituição de 1988 e são encontrados do artigo 5º ao 17 desta Carta, onde logo no caput do artigo 5º são citados aqueles que formam a base dos direitos fundamentais do Estado: o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade  Em nosso ordenamento, é majoritário o entendimento de que o rol apresentado na Constituição Federal não é taxativo e sim exemplificativo.

Dito isto, os direitos fundamentais possuem características importantes, as quais são:

Historicidade: eles estão atrelados ao momento histórico, sendo assim, a aplicação e entendimento deles devem se adaptar ao contexto histórico em que estão inseridos.

Irrenunciabilidade: não podem ser renunciados, ninguém pode negar a si os direitos que lhe são próprios devido à sua natureza humana.

Inalienabilidade: não estão sujeitos à alienação, por isso não podem ser vendidos, negociados ou doados.

Imprescritibilidade: ainda que uma pessoa não use algum direito fundamental, ele não prescreve por essa falta de exercício, nem possui prazo de validade.

Relatividade: a maior parte da doutrina entende que os direitos fundamentais são relativos, pois existem casos onde um direito pode colidir com outro. Exemplificando, no caso de alguém que ofende outra pessoa, há a colisão entre a liberdade de expressão de um indivíduo e o direito à inviolabilidade da honra de outra pessoa. Nesse caso, um direito será preterido em relação ao outro.

Universalidade: eles abrangem toda a população do Estado.

Por fim, os direitos fundamentais formam um pilar muito importante da Constituição Federal e detém tamanha importância ao ponto de serem considerados cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser alterados por emenda constitucional. Sendo assim, é entendimento majoritário que sua proteção é de extrema importância para a ordem vigente.

  O contrato é um instituto jurídico de suma importância para as relações econômicas do mundo atual. Ainda que não seja algo novo, e está lo...


 

O contrato é um instituto jurídico de suma importância para as relações econômicas do mundo atual. Ainda que não seja algo novo, e está longe de sê-lo, o contrato se tornou indispensável para o nosso dia-a-dia, visto que, a dinânimca das relações econômicas dos últimos tempos multiplicou a quantidade de contratos existentes, bem como suas formas e conteúdo. Isto posto, o papel da lei consiste em determinar seus elementos indispensáveis para que haja uma maior segurança aos indivíduos contratantes.

O contrato é um acordo de vontades firmado por duas ou mais pessoas, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos. Ele faz lei entre as partes, e assim sendo, os contratantes ficam obrigados a realizarem aquilo que acordaram desde que haja nele os elementos determinados pelo artigo 104 do Código Civil, os quais são: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Há autores que esquematizam os elementos de forma diversa como, por exemplo, a professora Maria Helena Diniz citada pelo autor Flávio Tartuce (2019, p.4). A doutrinadora ensina sobre os elementos essenciais para a formação do contrato, sendo eles: a alteridade e a composição de interesses contrapostos. Dessa forma, é pela ênfase na necessidade da existência de mais de um contratante que parte dos civilistas discordam da existência de um contrato consigo mesmo.

O autocontrato consiste no negócio jurídico concluído por uma única pessoa, em nome próprio e de outrem. Há também a possibilidade de uma pessoa concluir um negócio jurídico em nome de duas pessoas que desejam contratar entre si. Esse instituto passou a vigorar na legislação brasileira através do Código Civil de 2002, pois no Código de 1916 ele não era mencionado, o assunto era apenas tratado pela doutrina e aceita pela jurisprudência. A partir de então, essa possibilidade de contrato é válida desde que observados alguns requisitos. No artigo 117 do Código Civil encontramos a possibilidade expressa na sua redação: “Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.” Nesse sentido, pode-se observar que é possível esse tipo de contrato desde que a lei permita ou haja uma manifestação da vontade de um dos contratantes para que o outro lhe represente no momento de realizar o contrato. Ficam assim, afastadas muitas das críticas feitas anteriormente à vigência do Código Civil atual, referentes ao conflito de interesses entre representante e representado, visto que o negócio é concluído dentro da manifestação de vontade daquele que outorga os poderes para a realização do acordo.

Sobre a matéria aqui abordada, o ilustríssimo Sílvio Venosa em sua obra sobre contratos ensina: ”O negócio só poderá ser admitido quando houver expressa permissão ou quando no negócio não haja âmbito de atuação maior para o representante, de molde a locupletar-se indevidamente com o exercício do mandato.” Sendo assim, ainda que não haja na procuração uma determinação expressa, ou seja, sendo ela genérica, o mandatário pode concluir um negócio consigo mesmo em nome do outorgante, desde que esteja dentro do interesse deste que lhe conferiu poderes.  Um exemplo é o da compra e venda, na qual o mandante deseja vender um terreno de preço determinado, independente de quem o adquira. Se o mandatário tiver o valor estipulado na procuração, ele pode realizar a compra do imóvel, pois a compra estará de acordo com a vontade do mandante. O mesmo não acontece se, em uma compra e venda, o representado tenha estipulado um valor mínimo de venda e o mandatário venha a adquirir o bem mesmo podendo vendê-lo a terceiro por um preço superior. Neste último caso, o contrato pode ser anulado ou ratificado pelo mandante.

Como dito anteriormente, a nossa doutrina também considera como autocontrato aquele resultante da dupla representação, onde os dois contratantes são representados por uma mesma pessoa com intuito de que seja realizado o negócio jurídico. Tomando como exemplo também um contrato de compra e venda, duas pessoas que desejam efetuar a compra de um bem e impossibilitadas de se encontrarem ou que apenas desejam economizar tempo, podem constituir um mandatário para realizar o negócio em nome de ambos, comprador e alienante.

Por fim, ainda que haja muita discussão quanto à existência ou validade de um contrato consigo mesmo, a sua prática é possível e encontra amparo na legislação, pois não há margem para conflito de interesses no autocontrato, tendo em vista que ele surge da vontade de contratar daquele que confere poderes a outrem, com todos os requisitos do negócio já predeterminados no ato da constituição do mandato. 

 


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 07 mar. 2022.

 

CONTRATO CONSIGO MESMO (autocontratação). In: Dicionário Jurídico. DireitoNet, c2016. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1709/Contrato-consigo-mesmo-autocontratacao#:~:text=Pode%20ocorrer%20a%20hip%C3%B3tese%20de,%2C%20mas%20somente%20os%20representados). Acesso em: 15 fev. 2022.

 

TARTUCE, Flávio. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 14ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil 3: Contratos. 21ª Edição. São Paulo: Atlas, 2021.

 

KROETZ, Maria Cândida do Amaral. A Representação Voluntária no Direito Privado. Orientador: Professor Sansão José Loureiro. Coorientador: Professor José Antonio Gediel. 1996, 129f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Pós-Graduação, Setor de Ciências Jurídicas e Sociais, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 1996. Disponível em: https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/65563/D%20-%20MARIA%20CANDIDA%20DO%20AMARAL%20KROETZ.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 18 fev. 2022.

 Em desenvolvimento

 Em desenvolvimento

O direito tributário, assim como os demais ramos do direito, possui princípios norteadores para a sua aplicação. Os princípios podem ser ent...


O direito tributário, assim como os demais ramos do direito, possui princípios norteadores para a sua aplicação. Os princípios podem ser entendidos como normas que guiam o entendimento das regras, e por isso a interpretação destas não podem ir contra os princípios que lhes regem.

Celso Antônio Bandeira de Mello leciona sobre o assunto da seguinte forma:

“Princípio - já averbamos alhures - é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalização do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo

Dito isso, o direito tributário tem seus próprios princípios que são de extrema importância no momento de lidar com os fatos acerca desse tema. São os principais deles:

Princípio da legalidade: esse princípio decorre do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, o qual diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”. Além dele, o artigo 150, também da Constituição, proíbe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios exijam ou aumentem os tributos sem lei que o estabeleça de forma prévia.

Já na legislação específica sobre o tema, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 97 determina que somente a lei é o meio para se estabelecer um tributo.

Desta forma, pode-se afirmar que o princípio da legalidade visa à segurança dos contribuintes, garantindo que não serão pegos de surpresa.

Princípio da anterioridade: reforçando a segurança almejada pelo princípio da legalidade, o princípio da anterioridade garante que o novo imposto não será cobrado no exercício financeiro em que for aprovado e sim no seguinte, como diz o artigo 150, inciso II, alínea b da Constituição Federal:

“[...] é vedado à União, aos Estados, aos municípios e ao Distrito Federal cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja publicada a lei que instituiu ou aumentou.”

Vale lembrar que o exercício financeiro no Brasil é o período que corresponde do dia 1 de janeiro a 31 de dezembro de um mesmo ano.

Princípio da irretroatividade tributária: esse princípio dita que não será cobrado um tributo sobre fato anterior à lei que o instituiu, conforme o artigo 150, II, a da Constituição Federal:

“é vedado aos entes tributantes em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os aumentou ou criou”

No mesmo sentido, o artigo 144 do CTN também é uma expressão desse princípio:

“o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”

Princípio da igualdade, isonomia ou proibição dos privilégios odiosos: diz que todos aqueles que se encontrem na mesma situação devem ser tratados de forma igual, sendo proibido qualquer privilégio nesse contexto.

Artigo 150 da CF: “é vedado aos entes tributantes instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida”

Princípio da vedação de confisco: é proibida a tributação que seja tão onerosa ao ponto de consumir todo o patrimônio do contribuinte.

Artigo 150, IV da CF diz: “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV – utilizar tributo com efeito de confisco”

Contudo, há exceções para esse princípio tais como os tributos extrafiscais e o IPI.

Princípio da não limitação ao tráfego: segundo esse princípio, é proibida a limitação do tráfego pela cobrança de tributos, com exceção dos pedágios.

Artigo 150, V, CF:  estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Por fim, ao analisarmos todos estes princípios supracitados, podemos dizer que os princípios do direito tributário visam principalmente à limitação do poder do Estado para garantir a dignidade dos contribuintes, impedindo que o Estado exerça seu poder de forma imoderada sobre aqueles que estão sob seu domínio.  

Em desenvolvimento

Em desenvolvimento

Há um instituto na aplicação do direito penal que garante ao preso a mudança de regime em que ele se encontra, é a chamada progressão de reg...


Há um instituto na aplicação do direito penal que garante ao preso a mudança de regime em que ele se encontra, é a chamada progressão de regime. Essa possibilidade existe em nosso ordenamento jurídico, porque o objetivo da pena em nosso país é a ressocialização daquele que sofreu uma condenação penal.

Tendo em vista esse objetivo, a progressão serve como uma forma do apenado voltar aos poucos ao convívio social. Ela se dá dentro dos três tipos de regime existentes no código penal: o regime fechado, o regime semiaberto e o regime aberto.

O regime fechado será aplicado de início quando a pena do condenado for maior de 8 anos de reclusão, devendo ser cumprida em estabelecimento prisional de segurança máxima ou média, como diz o artigo 33 do Código Penal. Há também a possibilidade do preso trabalhar dentro do estabelecimento ou fora, desde que em obras públicas e com autorização do juiz da execução penal.

O regime semiaberto, por sua vez, é aquele no qual o condenado cumpre a pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Contudo, em muitas partes do país ele se torna inviável por não haver tais colônias ou estabelecimentos.

Segundo o artigo 33, § 1º, c, o regime aberto será cumprido em casa de albergado ou estabelecimento adequado, mas assim como acontece no regime semiaberto, em muitas cidades do país não há tais estabelecimentos e por esse motivo, o apenado pode cumprir a pena em domicílio. Esse regime é o mais brando e baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do apenado. Ele deve estar em sua residência no horário noturno e nos dias de folga, além disso deve prestar contas de suas ações no fórum ou em outro estabelecimento determinado pelo juiz.

 

COMO FUNCIONA A PROGRESSÃO

Explicados os tipos de regime, podemos então falar sobre o funcionamento da progressão de regime em nosso ordenamento. A concessão desse benefício depende de requisitos subjetivos e objetivos. O requisito subjetivo, segundo o artigo 112, § 1º, é o bom comportamento do apenado. Já os objetivos possuem uma complexidade maior.

Os requisitos objetivos de progressão de regime sofreram alteração em 2020 quando o pacote anticrime foi sancionado e passou a ser expresso em porcentagens. Eles estão dentro da lei de execução penal (lei nº 7.210/84), a qual diz que haverá progressão de regime quando o apenado cumprir 16% da pena, caso ele seja réu primário e tiver cometido crime sem violência ou grave ameaça. Se o apenado for reincidente e cometeu crime sem violência ou grave ameaça, a porcentagem necessária de pena cumprida para que ele obtenha a progressão será de 20%.

Nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, o apenado deve cumprir 25% da pena no regime inicial para obter o direito de progressão se não for reincidente. Quando reincidente, ele deve cumprir a pena de 30% para poder trocar de regime.

A lei também prevê os casos em que houve a prática de crime hediondo ou equiparado, e estão previstos no artigo 112. Ela diz que nesses casos, quando o crime não resultou em morte, a porcentagem de pena cumprida do condenado deverá ser de 40% quando não reincidente e 60% quando reincidente.

Já para os crimes hediondos cujo resultado foi morte, 50% da pena deverá ter sido cumprida no regime anterior quando o condenado não for reincidente e 70% da pena quando reincidente.

A lei também prevê o caso de progressão de regime para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por pessoa com deficiência. O artigo 112, §3º desta lei, determina que os requisitos para a progressão de regime nesse caso serão cumulativos, sendo eles: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça, não ter cometido crime contra seu filho ou dependente, ter cumprido pelo menos 1/8 da pena no regime anterior, ser primária e ter bom comportamento carcerário e não ter integrado organização criminosa.  

Diante de todo o exposto até aqui, fica evidente o princípio da ressocialização do apenado dentro do nosso ordenamento, tendo no instituto da progressão de regime um dos instrumentos usados para a readaptação desse indivíduo na sociedade.

O intervalo do trabalho é um tema muito importante dentro do direito trabalhista, pois é nesse período em que o trabalhador pode descansar e...



O intervalo do trabalho é um tema muito importante dentro do direito trabalhista, pois é nesse período em que o trabalhador pode descansar e repor suas energias.

Quando se trata de jornada de trabalho, há dois tipos, o intervalo interjornada e o intervalo intrajornada. A diferença entre os dois se dá pelo momento em que ele é usufruído:

O intervalo intrajornada é aquele que acontece durante uma jornada de trabalho. Para os trabalhos com duração de 4 a 6 horas, ele deve ser de 15 minutos, já para os trabalhos cuja duração é de 6 a 8 horas, o intervalo deve ser de no mínimo 1 horas e no máximo 2 horas. Apesar desse tempo de descanso ser exigido na maioria dos casos, há a exceção da jornada de trabalho com duração de 4 horas, a qual não possui intervalo. É importante frisar também que o intervalo não é computado na duração da jornada.

Já o intervalo interjornada é aquele que ocorre entre uma jornada de trabalho e outra. Ele deve ser de no mínimo 11 horas consecutivas, segundo o artigo 66 da CLT.

Vale lembrar que no caso de não concessão dos intervalos nos moldes da lei, o empregador deverá pagar ao empregado por esse tempo não concedido, de acordo com o artigo 71 da CLT. A punição consiste no pagamento de hora extra, acrescida de no mínimo 50% da hora não concedida. Esse dinheiro pago ao empregado tem natureza indenizatória, portanto não incide sobre as demais verbas como FGTS, férias e 13º.

A não concessão dos intervalos retira do empregado um direito que lhe é muito importante. Nesses casos, você pode procurar um advogado de sua confiança para pleitear aquilo que lhe for devido.