O
contrato é um instituto jurídico de suma importância para as relações
econômicas do mundo atual. Ainda que não seja algo novo, e está longe de sê-lo,
o contrato se tornou indispensável para o nosso dia-a-dia, visto que, a dinânimca das relações econômicas dos últimos tempos multiplicou a quantidade de
contratos existentes, bem como suas formas e conteúdo. Isto posto, o papel da
lei consiste em determinar seus elementos indispensáveis para que haja uma
maior segurança aos indivíduos contratantes.
O
contrato é um acordo de vontades firmado por duas ou mais pessoas, capaz de
criar, modificar ou extinguir direitos. Ele faz lei entre as partes, e assim
sendo, os contratantes ficam obrigados a realizarem aquilo que acordaram desde
que haja nele os elementos determinados pelo artigo 104 do Código Civil, os
quais são: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e
forma prescrita ou não defesa em lei. Há autores que esquematizam os elementos
de forma diversa como, por exemplo, a professora Maria Helena Diniz citada pelo
autor Flávio Tartuce (2019, p.4). A doutrinadora ensina sobre os elementos
essenciais para a formação do contrato, sendo eles: a alteridade e a composição
de interesses contrapostos. Dessa forma, é pela ênfase na necessidade da
existência de mais de um contratante que parte dos civilistas discordam da
existência de um contrato consigo mesmo.
O
autocontrato consiste no negócio jurídico concluído por uma única pessoa, em
nome próprio e de outrem. Há também a possibilidade de uma pessoa concluir um
negócio jurídico em nome de duas pessoas que desejam contratar entre si. Esse
instituto passou a vigorar na legislação brasileira através do Código Civil de
2002, pois no Código de 1916 ele não era mencionado, o assunto era apenas
tratado pela doutrina e aceita pela jurisprudência. A partir de então, essa
possibilidade de contrato é válida desde que observados alguns requisitos. No
artigo 117 do Código Civil encontramos a possibilidade expressa na sua redação:
“Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que
o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo
mesmo.” Nesse sentido, pode-se observar que é possível esse tipo de contrato
desde que a lei permita ou haja uma manifestação da vontade de um dos
contratantes para que o outro lhe represente no momento de realizar o contrato. Ficam
assim, afastadas muitas das críticas feitas anteriormente à vigência do Código
Civil atual, referentes ao conflito de interesses entre representante e
representado, visto que o negócio é concluído dentro da manifestação de vontade
daquele que outorga os poderes para a realização do acordo.
Sobre
a matéria aqui abordada, o ilustríssimo Sílvio Venosa em sua obra sobre
contratos ensina: ”O negócio só poderá ser admitido quando houver expressa
permissão ou quando no negócio não haja âmbito de atuação maior para o
representante, de molde a locupletar-se indevidamente com o exercício do
mandato.” Sendo assim, ainda que não haja na procuração uma determinação
expressa, ou seja, sendo ela genérica, o mandatário pode concluir um negócio
consigo mesmo em nome do outorgante, desde que esteja dentro do interesse deste
que lhe conferiu poderes. Um exemplo é o
da compra e venda, na qual o mandante deseja vender um terreno de preço
determinado, independente de quem o adquira. Se o mandatário tiver o valor
estipulado na procuração, ele pode realizar a compra do imóvel, pois a compra
estará de acordo com a vontade do mandante. O mesmo não acontece se, em uma compra
e venda, o representado tenha estipulado um valor mínimo de venda e o
mandatário venha a adquirir o bem mesmo podendo vendê-lo a terceiro por um preço
superior. Neste último caso, o contrato pode ser anulado ou ratificado pelo
mandante.
Como
dito anteriormente, a nossa doutrina também considera como autocontrato aquele
resultante da dupla representação, onde os dois contratantes são representados
por uma mesma pessoa com intuito de que seja realizado o negócio jurídico.
Tomando como exemplo também um contrato de compra e venda, duas pessoas que
desejam efetuar a compra de um bem e impossibilitadas de se encontrarem ou que
apenas desejam economizar tempo, podem constituir um mandatário para realizar o
negócio em nome de ambos, comprador e alienante.
Por
fim, ainda que haja muita discussão quanto à existência ou validade de um
contrato consigo mesmo, a sua prática é possível e encontra amparo na
legislação, pois não há margem para conflito de interesses no autocontrato,
tendo em vista que ele surge da vontade de contratar daquele que confere
poderes a outrem, com todos os requisitos do negócio já predeterminados no ato
da constituição do mandato.
REFERÊNCIAS
BRASIL.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário
Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.
Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em:
07 mar. 2022.
CONTRATO
CONSIGO MESMO (autocontratação). In: Dicionário Jurídico. DireitoNet, c2016.
Disponível em:
https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1709/Contrato-consigo-mesmo-autocontratacao#:~:text=Pode%20ocorrer%20a%20hip%C3%B3tese%20de,%2C%20mas%20somente%20os%20representados).
Acesso em: 15 fev. 2022.
TARTUCE,
Flávio. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 14ª Edição. Rio de
Janeiro: Forense, 2019.
VENOSA,
Sílvio de Salvo. Direito Civil 3: Contratos. 21ª Edição. São Paulo: Atlas,
2021.
KROETZ,
Maria Cândida do Amaral. A Representação Voluntária no Direito Privado.
Orientador: Professor Sansão José Loureiro. Coorientador: Professor José
Antonio Gediel. 1996, 129f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Pós-Graduação,
Setor de Ciências Jurídicas e Sociais, Universidade Federal do Paraná,
Curitiba, 1996. Disponível em:
https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/65563/D%20-%20MARIA%20CANDIDA%20DO%20AMARAL%20KROETZ.pdf?sequence=1&isAllowed=y.
Acesso em: 18 fev. 2022.
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